SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) E A LEI 14.300/2022
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No Brasil, a chamada Geração Distribuída (GD) teve início em 2012, a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 482 (REN ANEEL 428/2012). Através da GD o consumidor passou a poder gerar a própria energia e, desde então, a geração de energia solar fotovoltaica foi ganhando cada vez mais espaço na matriz elétrica nacional.
Figura 1 – Crescimento da Energia Solar Fotovoltaica no Brasil
Fonte: Associação Brasileira de Energia Solar - ABSOLAR
A Lei nº 14.300 foi sancionada no dia 6 de janeiro de 2022 e passou a ser o marco legal da micro e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, trazendo importantes mudanças em relação às resoluções anteriores. Mas antes de mergulhar nas regras do SCEE e do novo marco legal, apresentamos abaixo alguns conceitos importantes.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE MICRO E MINIGERAÇÃO?
· Microgeradores: consumidores com capacidade de geração instalada até 75kW de potência, sendo formado basicamente de consumidores do grupo B.
· Minigeradores: consumidores com capacidade de geração superior a 75kW e inferior a 3MW (ou a 5MW, de acordo com os critérios da Lei 14.300).
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA?
· Autoconsumo Local: modalidade em que a energia é utilizada no mesmo local/imóvel onde ela é gerada.
· Autoconsumo Remoto: modalidade em que a energia é utilizada tanto no mesmo local/imóvel onde ela é gerada, como em outras unidades consumidoras (UC’s). Nesse caso, é obrigatório que todas as UC’s sejam atendidas pela mesma distribuidora de energia elétrica e que todas possuam o mesmo titular na conta de luz.
· Geração Compartilhada: reunião de pessoas físicas ou jurídicas, titulares de unidades com micro ou minigeração distribuída, todas atendidas pela mesma distribuidora de energia elétrica.
· Empreendimento de Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC): modalidade de geração distribuída para unidades consumidoras integrantes de um mesmo condomínio, onde não haja separação dessas unidades por via pública, por imóvel de terceiro que não faça parte do mesmo empreendimento ou por passagens aéreas ou subterrâneas. Nos EMUC’s o sistema de geração deve ser conectado a uma UC que atenda áreas comuns do condomínio. Dessa forma, pode-se optar em utilizar a energia gerada para suprir a demanda dessas áreas comuns, ou, ainda, para ser dividida entre os condôminos, independentemente da titularidade das contas de luz.
QUEM PODE ADERIR AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE)?
Segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 (REN ANEEL nº 1.000/21), que define as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, o mercado de energia é dividido em Ambiente de Contratação Livre (ACL) e Ambiente de Contratação Regulado (ACR). Os consumidores do ACL são aqueles que negociam o preço de compra da energia elétrica diretamente com os produtores, independentemente da distribuidora local. Já os consumidores do ACR são aqueles que compram a energia elétrica da distribuidora local, onde o valor das tarifas é regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sendo assim, a adesão ao SCEE é permitida somente aos consumidores do ACR.
COMO FUNCIONA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE?
No âmbito do SCEE, a energia elétrica “injetada” na rede da distribuidora, produzida pelos micro e minigeradores distribuídos, é convertida em crédito. Assim, o consumo final considerado pela distribuidora para fins de faturamento é obtido através do consumo total, descontado o crédito acumulado.
Mas o que significa “injetar energia elétrica” na rede da concessionária?
Vamos tomar como exemplo a geração de energia fotovoltaica. Durante o dia, a produção de energia é proporcional à radiação solar. Ou seja, num dia de “céu limpo” o pico de geração ocorre por volta do meio-dia. Portanto, num imóvel qualquer, nos momentos do dia em que a geração de energia é maior do que a demanda de energia solicitada pela instalação, a energia excedente passa a “fluir” do imóvel para a distribuidora. Ao passar pelo medidor, essa energia é computada como “injetada”. Por outro lado, quando a demanda de energia é superior à geração, a energia flui em seu sentido convencional, e é computada como consumo.
Então, é possível produzir toda a energia consumida e zerar a conta de luz?
Seria ótimo. Porém, não funciona bem assim. Para os consumidores do grupo A, formado basicamente por indústrias e grandes comércios, a fatura mínima corresponde à demanda de potência contratada. Ou seja, mesmo que os créditos acumulados sejam maiores do que o consumo de um determinando mês, a distribuidora cobrará integralmente a parcela referente à demanda contratada, cujo montante mínimo é de 30kW. Já no caso dos consumidores do grupo B, composto de residências e a maioria dos comércios, o faturamento mínimo é feito com base na energia, onde o montante varia conforme o número de fases da instalação. Esse montante é chamado de custo de disponibilidade:
Custo de disponibilidade para o Grupo B
- Monofásico: 30kWh
- Bifásico: 50kWh
- Trifásico: 100kWh
Tanto no grupo A quanto no B a fatura mínima inclui ainda a taxa de iluminação pública (CIP-IP), sendo que os critérios de enquadramento nos grupos A e B são definidos na REN ANEEL nº 1.000/21.
Para resumir, vamos pensar no seguinte exemplo:
Suponha um cliente monofásico com um consumo mensal médio de 300kWh. Instalando energia solar, esse cliente pode gerar toda a energia consumida e pagar apenas 30kWh. Mesmo considerando a cobrança da taxa de iluminação pública, seria obtida uma economia muito próxima de 90%!
E tem mais! Consumidores do grupo A com microgeração distribuída, cuja carga instalada seja de até 112,5kVA, podem optar pelo faturamento de acordo com as mesmas regras do grupo B, e assim, obter uma redução ainda maior no custo de energia!
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MAS O QUE MUDA COM A LEI 14.300? VAI TER “TAXAÇÃO DO SOL”? AINDA VALE A PENA INSTALAR ENERGIA SOLAR?
Após a sanção do marco legal da geração distribuída essas se tornaram dúvidas frequentes. Mas calma, que a gente te explica.
Primeiramente, é importante reforçar que todos os projetos enviados para aprovação da distribuidora em até 12 meses após a publicação desta Lei seguem com os benefícios das regras atuais até 2045. Da mesma forma, os projetos enviados até o 18º mês após a publicação têm período de carência até 2031.
Mas e depois? Bom, os projetos enviados após o período de transição de 18 meses da publicação da Lei terão uma mudança nas regras de compensação de energia. O que não está claro para o consumidor em geral é que a taxa que será cobrada dos produtores de energia não é nova, pelo contrário.
Como já foi dito de maneira simplificada, a conta de luz do grupo A é calculada com base no consumo de energia e na demanda de potência contratada, enquanto no grupo B leva-se em conta apenas o consumo de energia, já que não há demanda contratada. Em linhas gerais, incidem sobre o consumo de energia a chamada Tarifa de Energia (TE) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). As figuras abaixo apresentam as parcelas que compõem essas duas tarifas.
Figura 2 – Composição da Tarifa de Energia
Fonte: Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET
Figura 3 – Composição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
Fonte: Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET
Acontece que a parcela da TUSD que remunera as distribuidoras pelo transporte da energia é o Fio B, e esse custo é divido proporcionalmente à quantidade de consumidores atendidos por cada distribuidora. Porém, até a sanção do marco legal, os micro e minigeradores pouco contribuíam com este custo, tornando a tarifa mais cara para os demais consumidores. Por isso que, ao término do período de transição de 18 meses, será cobrado da energia injetada um percentual do fio B da TUSD.
Assim, em 2023 será cobrado o equivalente à 15% do valor do fio B. Em 2024, 30%. E, desta forma, haverá um incremento anual de 15% até 2028, quando o percentual do fio B cobrado da energia injetada chegará à casa de 90%. Cabe à ANEEL publicar, ao final do período de transição, as regras a partir de 2029.
ALGUNS BENEFÍCIOS DA LEI 14.300
Apesar da cobrança escalonada da parcela referente ao fio B sobre a energia injetada, o novo marco legal da micro e minigeração distribuída e do SCEE também promoveu benefícios. Citamos abaixo alguns dos principais:
· Conforme avaliam especialistas, um importante benefício trata-se da maior segurança jurídica garantida ao segmento de geração distribuída.
· Com relação direta aos créditos de energia, houve pelo menos três mudanças favoráveis:
o Fim da cobrança em duplicidade por parte das distribuidoras:
Pense em um consumidor residencial monofásico com microgeração, cujo consumo em um determinado mês foi de 350kWh. Antes da nova Lei, havendo créditos suficientes, a distribuidora descontaria 350kWh do crédito acumulado e, mesmo assim, ainda cobraria 30kWh em moeda corrente, a título de custo de disponibilidade. Essa situação era entendida por muitos como uma cobrança em duplicidade. Portanto, a partir da nova Lei, tomando este mesmo exemplo, a distribuidora descontaria do crédito acumulado pelo consumidor apenas 320kWh, e os outros 30kWh complementares seriam cobrados como custo de disponibilidade.
o Divisão dos créditos na modalidade de autoconsumo remoto:
Anteriormente, a divisão dos créditos deveria ser feita a partir da definição do percentual de participação de cada unidade consumidora pertencente ao mesmo titular. Naturalmente, a soma desses percentuais deveria fechar 100% dos créditos. Agora, porém, passou a ser possível fazer a divisão dos créditos por ordem de prioridade, o que em muitos casos pode ser mais simples.
Na prática, funcionava assim: um consumidor com duas casas definia a divisão percentual dos créditos entre ambas (50/50, 60/40 ou outra divisão mais conveniente). Acontece que o consumo de cada casa é variável ao longo do ano, enquanto o percentual definido é fixo. Portanto, atualmente já é possível definir a prioridade de destinação dos créditos. Ou seja, o consumidor define qual das casas tem a prioridade dos créditos de energia. Se o crédito acumulado for superior ao consumo da casa um, é destinado à casa dois. Assim, independentemente de quantas um consumidor possuir, a lógica é a mesma.
o Transferência de créditos entre unidades consumidores de mesma titularidade:
A nova Lei trouxe a flexibilização da transferência de créditos entre UC’s de mesma titularidade. Essa mudança evita que os créditos acumulem em excesso em uma UC, enquanto faltem em outra, situação que era bastante comum até então.
Sobre o Autor:
Bacharel em Engenharia Elétrica pela Universidade do Vale do rio dos Sinos – UNISINOS e Eletrotécnico pela Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schimdt, Gabriel Gonçalves Carneiro é Responsável Técnico da Starlux Energia Solar desde 2022.
FONTES:
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